As Atividades de Baixo Risco na Lei de Liberdade Econômica e os Municípios

As Atividades de Baixo Risco na Lei de Liberdade Econômica e os Municípios

Luiz Carlos Aceti Junior ¹ Maria Flavia Curtolo Reis ² Lucas Reis Aceti ³ A Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como Lei de Liberdade Econômica trouxe importantes medidas para estimular o empreendedorismo e o crescimento econômico tanto em áreas urbanas quanto nas áreas rurais. Adotouse como princípio da liberdade no exercício

Luiz Carlos Aceti Junior ¹
Maria Flavia Curtolo Reis ²
Lucas Reis Aceti ³

A Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como Lei de Liberdade Econômica trouxe importantes medidas para estimular o empreendedorismo e o crescimento econômico tanto em áreas urbanas quanto nas áreas rurais. Adotouse como princípio da liberdade no exercício das atividades econômicas,
a boa-fé do particular perante o poder público, a intervenção mínima do Estado e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

O texto, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece que as atividades econômicas de baixo risco, de propriedade privada, que venham a ser exercidas por pessoa jurídica ou física serão “dispensadas de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento”. São considerados atos públicos licença, autorização, concessão, alvará entre outros.

Já a Resolução nº 51 do CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), define o conceito de baixo risco, e nos artigos 3º, 4º e 5º, estabeleceu algumas regras para enquadramento dessas atividades. Onde, será necessário se enquadrar simultaneamente como baixo risco (ou baixo risco ”A”) quanto à prevenção contra incêndio e pânico e quanto à segurança sanitária ambiental, do ambiente do trabalhoe econômica.

Enquadram-se nesse critério 287 atividades, como por exemplo, agências de publicidade, atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico; cabeleireiros, manicure e pedicure; comércio varejista de artigos
de iluminação, atividades de profissionais
liberais, entre outros.

A competência para definição das atividades e para o ordenamento e uso do solo normalmente cabe ao município. Na ausência de legislação específica, busca-se a estadual e por fim a federal. Então, o Município deverá estabelecer as atividades, como de baixo risco, não previstas inicialmente na Resolução, com foco em atrair mais investimentos para a cidade.

Isso significa que para determinadas atividades basta o cidadão “por a mão na massa”. Não dependendo mais da prévia emissão de autorizações e alvarás para poder trabalhar (iniciar seu negócio).

É importante observar que essa dispensa de atos públicos não significa que o empreendedor também ficará dispensado de seguir as demais legislações pertinentes à sua área de atuação, além das normas de proteção ao meio ambiente e a legislação trabalhista. Os órgãos fiscalizadores continuarão a exercer suas obrigações de fiscalizar e autuar os estabelecimentos que descumprirem a legislação vigente.

Sendo assim, caberá as Prefeituras em parceria com o Governo Federal, poder melhor disciplinar a liberdade econômica em suas respectivas localidades, e com isso atraindo empreendedores e estimulando a economia local através da geração de empregos e renda.

Uma ótima oportunidade para que Poderes Executivo e Legislativo Municipais possam trabalhar conjuntamente em prol do empreendedorismo local.

Vale lembrar finalmente que para as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras o licenciamento ambiental continua sendo exigido, não se aplicando a referida Lei. Empreendedores chegou sua hora, mãos à obra!

 

¹Advogado. Pós-graduado em Direito de Empresas. Especializado em Direito Ambiental, Direito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, Direito Ambiental do Trabalho, Direito Minerário, Direito Sanitário, Direito de Energia, Direito em Defesa Agropecuária, e respectivas áreas afins. Mestrado em Direito Internacional com ênfase em direito ambiental e direitos humanos. Professor de pósgraduação em direito e legislação ambiental de várias instituições de ensino. Palestrante. Parecerista. Consultor de empresas na área jurídico ambiental. Escritor de livros e artigos jurídicos em direito empresarial e direito ambiental. Consultor de portal
www.mercadoambiental.com.br.

Diretor da Aceti Advocacia www.aceti.com.br.

 

² Advogada. Pós-graduada em Direito de Empresas. Especializada em Direito Empresarial. Integrante da Aceti
Advocacia www.aceti.com.br.

³ Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia
www.aceti.com.br.

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